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Cursos > Direito Constitucional > Renata Cambraia

Legislador I - A Idealização de Projetos de Leis Ordinárias e Complementares

Não podem ser objeto de lei ordinária:

- as matérias reservadas às leis complementares; (dispostas acima - tópico 1.7)

- as matérias de competência do Congresso Nacional (Art. 49 da CF);

- as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Arts. 51 e 52 da CF);

- as matérias introduzidas pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, reservadas ao Presidente da República mediante decreto (Art. 84, VI, alíneas a, b da CF).


 
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