Não podem ser objeto de lei ordinária:
- as matérias reservadas às leis complementares; (dispostas acima - tópico 1.7)
- as matérias de competência do Congresso Nacional (Art. 49 da CF);
- as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Arts. 51 e 52 da CF);
- as matérias introduzidas pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, reservadas ao Presidente da República mediante decreto (Art. 84, VI, alíneas a, b da CF).