Entretanto, nos idos de agosto de 2007, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI 2135/DF, concedeu medida cautelar para suspender, com eficácia ex nunc, a nova redação do caput do artigo 39 da Constituição Federal dada pela referida Emenda Constitucional 19 de 1998, restabelecendo assim, a exigência do regime único para os servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas.
A decisão do STF fundamentou-se na possível ofensa ao §2º do artigo 60 da Constituição Federal, tendo como base a possibilidade da existência de um vício formal na edição da Emenda Constitucional 19 de 1998.