Assim, temos um Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos estaduais, cada qual sendo uma unidade, e atuando em diversas funções, embora todos exerçam o mesmo ofício. A divisão do Ministério Público em diversos órgãos é realizada tão-somente em nome de uma divisão e adequada de trabalho, mas a instituição é uma só.
O princípio da indivisibilidade, por sua vez, também contido no parágrafo Io do art. 127. equivale a dizer que os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros (em caso de morte, de aposentadoria, remoção, promoção, etc), o que está presente em qualquer processo é o próprio Ministério Público e não aquele Promotor de Justiça específico, havendo assim impessoalidade.