Conseqüentemente, o art. 134 preceitua que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, e a ela incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, ou seja, daqueles que não puderem arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
O acesso à Defensoria Pública dá-se por concurso público de provas e títulos. O Defensor Público possui a garantia da inamovibilidade e não poderá exercer a advocacia fora das suas atribuições legais de Defensor Público.
Acentue-se que nas Comarcas onde não existir Defensoria Pública, o Juiz nomeará advogado, que será pago pelo Estado.