A chefia do órgão em estudo é exercida pelo Advogado-Geral da União, e a competência para sua nomeação cabe ao Presidente da República, como se lê no parágrafo 1º do art. 131, e deverá ser feita dentre bacharéis de notável saber jurídico e de reputação ilibada. Não há mandato constitucionalmente determinado para o exercício do cargo, e como ele é de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, podemos supor que será, também, exonerável ad nutum, isto é, livremente, pois trata-se de um cargo da confiança presidencial.
O ingresso na carreira da Advocacia-Geral da União é feito através de concurso público de provas e títulos, com fulcro no parágrafo 2º do art, 131.