Conforme o art. 131 do texto fundamental, a Advocacia-Geral da União é uma instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe, conforme disciplina a lei comum, exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo.
É de ressaltar que ao Ministério Público é vedado exercer as funções da Advocacia-Geral da União, porque o inciso IX do art. 129 da lei Maior lhe proíbe a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Outrossim, devemos constatar que o parágrafo 2° do art. 29 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias conferiu aos Procuradores da República, à época da promulgação da Constituição Federal, a prerrogativa de optar entre a carreira do Ministério Público Federal e a Advocacia-Geral da União.