Preleciona a CLT que para qualquer trabalho que exceda a duração de seis horas contínuas de serviço deverá o empregador conceder um intervalo para repouso e alimentação do empregado de no mínimo uma hora e não superior a duas horas.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.