O Tribunal de Justiça, nessa transição, é quem teria a competência administrativa, ou seja, seria responsável pela efetivação da integração, respeitados os critérios de antiguidade e classe de origem de cada membro integrante do extinto tribunal.
A alteração teve prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação da emenda, e os Tribunais de Justiça é que teriam a competência para determinar como ficaria a organização judiciária de seus quadros, mandando, posteriormente, o projeto de lei seja devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.