Para solucionar o concurso aparente de normas, e definir qual o tipo penal que se amolda à conduta perpetrada pelo agente, a doutrina elaborou alguns princípios, critérios aplicáveis aos casos concretos. Tais princípios permitem eleger qual a norma penal verdadeiramente aplicável à situação, afastando a incidência das demais, evitando a ocorrência do chamado bis in idem. São eles os princípios da especialidade, da subsidiariedade, da consunção e da alternatividade.