O pós-fato impunível pode ser considerado como um exaurimento do crime anterior. O delito principal já se encontra consumado, de forma que o mero exaurimento da conduta não deve ser punido. Fragoso defende que "os fatos posteriores que significam um aproveitamento e por isso ocorrem regularmente depois do fato anterior são por este consumidos. É o que ocorre nos crimes de intenção, em que aparece especial fim de agir". O mesmo autor traz, ainda, exemplos para ilustrar a questão: "A venda, pelo ladrão da coisa furtada como própria não constitui estelionato. Se o agente falsifica moeda e depois a introduz em circulação pratica apenas o crime de moeda falsa". (Heleno Cláudio Fragoso. Lições de Direito Penal)