Importante asseverar, a partir da lição de Nelson Hungria, que somente se pode falar em princípio da subsidiariedade quando a norma principal for mais grave que a subsidiária. Inclusive, trata-se de conseqüência oriunda da própria essência do princípio, caracterizado pela descrição de diferentes graus de violação ao bem jurídico tutelado. O mesmo, porém, não ocorre com o princípio da especialidade. Afinal, nada impede que o elemento especializante, que afasta a aplicação da norma geral, seja tal que represente um minus de severidade, diminuindo a reprimenda abstratamente prevista ao delito.