Pode-se falar de especialidade na relação existente entre o tipo básico e o qualificado, ou entre aquele e a sua forma privilegiada. Também se fala em especialidade quando determinada lei descreve como crime autônomo um outro delito já presente no ordenamento jurídico, adicionado de alguns elementos ditos especializantes. Nos dizeres de Bittencourt: "Há igualmente especialidade quando determinada lei descreve como crime único dois pressupostos fáticos de crimes distintos, como, por exemplo, o crime de roubo, que nada mais é do que o furto praticado com violência ou grave ameaça à pessoa". (idem)