TESTAMENTO PARTICULAR
1º) Publicação
O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram. Deverão ser intimadas para a inquirição: todos os interessados e o Ministério Público.(Arts.1130 e 1131 CPC).