"Equidade. Na concepção aristotélica, equidade não é o legalmente justo, mas sim a correção da justiça legal. Eqüitativo é o justo. ... Na classificação de Alípio Silveira (Conceito e funções da equidade, p. 60-62), há três acepções para o conceito de equidade: a) em sentido amplíssimo, é o princípio universal de ordem normativa relacionado a toda conduta humana, do ponto de vista religioso, moral, social e jurídico, que todo homem deve obedecer porque se constitui em suprema regra de justiça; b) em sentido amplo, confunde-se com os conceitos de justiça absoluta ou ideal, com os princípios de direito e com a idéia de direito natural; e, c) em sentido estrito, equidade é a justiça no caso concreto". (NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagente. 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais. 2003, pág. 127)