O juiz é o sujeito processual que se mantém sempre imparcial e eqüidistante das partes.
É o juiz quem dirige o processo, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, tentar a qualquer momento, conciliar as partes (art. 125, CPC).
Cabe a ele, ainda, dar a prestação jurisdicional nos limites em que for pedida (art. 128, CPC) e observando o art. 132 do CPC que dispõe que o juiz titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.