A igualdade em oportunidades processuais, vez que as mesmas oportunidades serão dadas a autor e réu (apresentação de provas, perícia, etc). É correlato do contraditório.
A inafastabilidade da jurisdição, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça de direito será subtraída de apreciação judiciária. Destarte, o judiciário não pode se abster quando provocado a exercer a jurisdição e o Estado não pode impor outro método de composição de litígio que não a jurisdição estatal.
Um exemplo é a Lei de arbitragem - art. 18 - a decisão do árbitro não pode, caso não haja concordância, ser apreciada posteriormente pelo Poder Judiciário. Como o juízo arbitral é facultativo, ele é constitucional. A partir do momento que esse método é escolhido, sua decisão vincula as partes. Não há inconstitucionalidade em face da inafastabilidade da jurisdição, pois tal método não foi imposto. Cumpre lembrar, também, que ao erro ou acerto da decisão arbitral não cabe recurso judicial, se houve desrespeito ao controle estabelecido pelas partes para a resolução de litígio na arbitragem, cabe nulidade da decisão pela via judicial.