Salienta-se que no caso de um dos proprietários, ainda sim, insistir na separação das coisas misturadas, o juiz, analisando a situação concreta, poderá conceder, desde que o custo e esforço imprimido na separação corra por conta da parte insatisfeita.
Principalmente no caso da adjunção, e em outros casos em que seja possível avaliar a existência de uma coisa principal, sendo as demais acessórias, a propriedade da coisa principal, abarca as demais, que terão de ser devidamente indenizadas, conforme o §2º do art. 1.272 do CC: