Importante frisar que o possuidor que pretende usucapir coisas móveis pode, para fins de cumprir o tempo exigido, somar a sua posse a do antigo possuidor, desde que a antiga também seja ininterrupta e incontestada.
Irá valer, ainda, para essa forma de usucapião, as principais regras sobre suspensão e interrupção da prescrição, presentes no arts. 197, 198, 199 e 202 do CC.