Para interpor a presente medida judicial, a pessoa tem que comprovar a sua posse, bem como a condição de terceiro ou a este equiparado por força de lei. O juiz, quando se deparar com provas suficientemente da posse do terceiro poderá conceder medida de caráter liminar ou antecipatório, desde que seja prestada caução de garantia, em caso da reversibilidade da medida.
Vale dizer que a medida processual, objeto dessas explicações, está prevista nos arts. 1.046 a 1054 do CPC.