Como já foi frisado ao longo desse estudo, os casos deveras recorrentes na prática forense envolvem as condutas descritas nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 184. Em tais casos, a ação penal é pública incondicionada. A competência para análise e julgamento será da Justiça Comum, visto que a pena cominada ao delito varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, além de multa.
Em regra, a Justiça Estadual será competente para julgar os delitos previstos no artigo 184. A Justiça Federal terá competência excepcional, apenas quando a ofensa envolver bens, interesses ou serviços da União.