Para explicar o que vem a ser suposto jurídico, primeiramente, é importante lembrar que a norma possui uma estrutura dividida em dois momentos.
No primeiro momento a norma descreve a hipótese normativa, ou seja, elenca a situação que será, por ela, abrangida. Num segundo momento, ela estipula a conseqüência, ou sanção, dependendo do assunto.
Dessa forma, pode-se dizer que o suposto jurídico é a hipótese abstrata prevista pela norma, enquanto que o fato jurídico é a situação concreta ocorrida, que se encaixou perfeitamente à hipótese.