c) a regra da condição mais benéfica, que determina que a aplicação de uma nova norma trabalhista nunca terá o poder de diminuir os direitos adquiridos pelo trabalhador.
A bem da verdade, estas duas últimas regras apresentam apenas variações, latu sensu, da regra numero um, "in dubio, pro operário", que representa uma síntese bem estruturada do princípio da proteção do trabalhador.