Contudo deve-se ter em mente que se a decisão sobre a tutela for proferida em sentença, aí será atacada mediante apelação e não agravo de instrumento.
II - mérito do processo;
O NCPC de 2015 traz a possibilidade de se realizar o julgamento parcial do mérito nos termos do art. 356 do NCPC. O julgamento antecipado parcial do mérito ocorre quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso; ou estiver em condições de imediato julgamento.
Assim, em se tratando de decisão proferida que se refere ao mérito, ela é atacável via agravo de instrumento.
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;