Já no NCPC de 2015, a art. 1015 traz o rol de hipóteses em que o agravo é cabível, vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Cautelar e tutela antecipada; as decisões que se referirem ao tema (concessão, não concessão, revogação ou modificação) podem ser objeto de agravo de instrumento; sejamelastutelasde urgência ou evidência.