Assim, no prazo de 5(cinco) dias, o relator poderá tomar três atitudes distintas:
· Atribuir o efeito suspensivo ou ativo (quando concede total ou parcialmente os efeitos da tutela), comunicando o juiz de sua decisão, nos termos do art. 1019, I do NCPC de 2015:
Art. 1019 (...)
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
· Poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, ordenar a intimação do agravado para contraminuta (prazo de 15 dias para o contraditório), nos termos do art. 1019, II do NCPC de 2015:
Art. 1019 (...)
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
· Ou ainda, determinará remessa aoMinistério Público quando for o caso, nos termos do art. 1019, III do NCPC de 2015:
Art. 1019 (...)
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.