A nova legislação elenca no art. 1015 as situações em que o agravo de instrumento é cabível. Se a questão processual não se encaixar nestas hipóteses legais, não será cabível o recurso.
No Código de 1973 o art. 522 disciplinava o agravo de instrumento que poderia ser interposto quando se tratasse de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida.