No inciso II do art. 1017 há uma previsão importante:
Art. 1017 (...)
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
Caso não contenha nos autos algum dos documentos obrigatórios, pode o advogado fazer uma declaração de inexistência do referido documento, correndo por sua responsabilidade pessoal o conteúdo da referida declaração.
Já no parágrafo primeiro do art. 1017 há a previsão sobre as despesas relativas ao recurso, que compreende as custas e o porte de retorno, quando devidos e de acordo com as tabelas dos tribunais. Os respectivos