O agravante também pode juntar outras peças que entender úteis, nos termos do III do art. 1017 do NCPC de 2015:
Art. 1015 (...)
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
Além disso, se o tribunal ainda assim, entender que é necessária a análise de algum documento, que seja solicitado à primeira instância, de forma simples e rápida.
É obrigatória a também a juntada de certidão de intimação da decisão agravada ou outro documento hábil que comprove a ciência da decisão e consequente tempestividade do recurso.