O NCPC traz a obrigatoriedade de, além da decisão agravada, juntar cópias da inicial e da contestação, como forma de tornar o instrumento mais completo possível ao exame do tribunal.
No CPC de 1973, nos arts. 525, I e III, em função de criação doutrinária e jurisprudencial que foi positivada, foi estabelecido um grupo de peças obrigatórias e outro de peças facultativas; de forma que o instrumento formado fosse mais completo.
Assim, podemos dizer que o NCPC de 2015, preocupado exatamente com isso, ampliou o rol das peças obrigatórias, que agora são: petição inicial,contestação, petição que ensejou a decisão agravada, e a própria decisão agravada. O intuito, como já dito, é dar ao tribunal a possibilidade de analisar o contexto da decisão interlocutória proferida; já que a fundamentação das decisões interlocutória é sucinta.