Já, na interrupção, a paralisação temporária tem o
condão de devolver integralmente o prazo à parte, de forma a começar nova
contagem de prazo.
Ocorrendo o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força
maior, conforme o previsto no art. 1004 do NCPC, ocorre a interrupção de prazo: