Com o propósito de não prejudicar o Locador, a fim de não desestimulá-lo no investimento em imóveis de renda, inseriu ainda o legislador na Lei do Inquilinato uma faculdade extra de "retomada imotivada".
É uma outra faculdade de retomada quando a locação vige ininterruptamente por período superior a cinco anos (art.47,V).