Para o fim da lei em comento, são serviços técnicos de natureza singular, feitos com profissionais ou empresas de notória especialização:
· Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
· Pareceres, perícias e avaliações em geral;
· Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
· Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
· Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
· Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
· Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.