Assim, no Direito Civil, em se tratando de nulidade absoluta, o vício do ato administrativo não poderá ser sanável. Entretanto, em se tratando de nulidade relativa, a princípio, admite-se o saneamento do ato.
No Direito Administrativo, embora haja certa similaridade em relação às regras do Direito Civil, pode-se dizer que a doutrina houve por bem em adotar uma forma de classificação própria.