Em se tratando do Direito Civil, por expressa determinação contida nos artigos 166 e 171 do Código Civil de 2002, os vícios dos atos jurídicos podem gerar nulidades absolutas ou nulidades relativas. (atos nulos e anuláveis)
Neste sentido, dependendo do vício contido no ato jurídico, dizemos que se trata de um ato nulo ou um ato anulável.