Desta forma, em regra, os atos nulos não podem ser convalidados.
Entretanto, diferentemente do ato administrativo inexistente, ao ato administrativo nulo, é prescritível e admite a resistência "Manu militari", ou seja, a possibilidade do particular valer-se do uso da força para resistir-se ao ato.
Já os atos anuláveis admitem a sua correção, podendo ser objeto de convalidação.
Em regra, os vícios que admitem correção são os vícios na forma e no sujeito.