Os atos nulos podem ser definidos como aqueles que apresentam um vício tão grave que não se admite sua correção por parte da administração pública.
Em regra, os vícios que não admitem correção são os vícios na finalidade, no motivo e no objeto.
Desta forma, a princípio, um ato administrativo editado com vício em sua finalidade necessariamente será declarado nulo, eis que neste caso, não se admite a sua correção.