Já o ato inexistente, como o próprio nome enuncia, não existe no mundo jurídico.
Em regra, o ato inexistente representa: condutas criminosas, o impossível jurídico ou condutas repugnadas ou inadmitidas pelo direito.
Uma característica marcante do ato inexistente é que este não admite convalidação ou sequer conversão. Outra característica importante do ato inexistente é o seu caráter imprescritível.
Também se deve registrar que o ato inexistente admite a resistência "Manu militari", ou seja, a possibilidade do particular valer-se do uso da força para resistir-se ao ato.