Atualmente, a classificação mais aceita pela doutrina é a elaborada pelo professor Celso Antônio Bandeira de Melo.
Para o eminente professor, os atos administrativos eivados de vícios podem ser classificados em: atos irregulares, atos inexistentes, atos nulos ou anuláveis.
Os atos irregulares dispensam maiores comentários, eis que dotados apenas de pequenos defeitos, são considerados como atos válidos.