Entretanto cada uma das partes e os demais interessados devem acompanhar de perto a elaboração do plano de partilha e sua homologação, quando for o caso, vez que, uma vez julgada, extingue-se em um ano o direito de anulá-la.
 Art. 2.027/CC:  A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que 		invalidam, em geral, os negócios jurídicos.   
 Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.