Seguindo esta linha de raciocínio, pode-se dizer que o recurso ordinário pode ser interposto por simples petição, não havendo necessidade que a parte fundamente suas razões de reforma.
Neste caso, torna-se importante ressaltar que a jurisprudência têm se posicionado a restringir a aplicabilidade desta regra aos processos em que a parte litiga sem o patrocínio de um advogado. No caso de advogado constituído nos autos, necessária será a fundamentação do recurso.