f) Princípio da impugnação específica: este princípio estabelece que a parte deve se manifestar especificamente acerca dos fatos narrados na inicial.
Ou seja, não se admite a negativa geral dos fatos, exigindo-se que a parte impugne especificamente os fatos narrados.
Amparando na doutrina, oportunas são as palavras do professor Wagner Cigilio: "A resposta deve examinar os fatos com exaustão e fazer-se acompanhar da prova documental. A defesa por negação geral não produz efeito, correspondendo à inexistência de contestação".