g) Princípio da economia processual: este princípio estabelece que o magistrado deve sempre obter da prestação jurisdicional o máximo resultado possível com o dispêndio mínimo dos atos processuais.
Trata-se de um princípio que objetiva evitar gastos de tempo e dinheiro desnecessários.
Importante consequência deste princípio diz respeito à autorização que o juiz detém de, em prol da economia processual, aproveitar ao máximo os atos processuais já praticados.