Se as provas só surgiram posteriormente, por omissão anterior do réu, não será possível a revisão criminal, baseada no inciso III. Cabendo a revisão criminal nos incisos I ou II.
Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.