A lei define algumas particularidades recursais que devem ser observadas:
Múltipla legitimidade recursal.
Art. 577 CPP - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Duas fases, quais sejam: primeira interpõe o recurso, depois apresenta as alegações e fundamentos do recurso.