Assim, um trabalhador, sem registro formal, tem sua relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho, utilizando apenas a prova testemunhal, mas não terá, por via administrativa, a contagem deste período para fins de concessão de beneficio junto ao INSS. É que o INSS não admite prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição.
Neste caso, o segurado poderá ajuizar uma ação na Justiça Federal requerendo o reconhecimento do referido período. A jurisprudência tem entendimento de que a sentença trabalhista é início de prova material.