O artigo 3º da L.A.G que previa como critério de fixação de competência para processamento e ajuizamento da ação, o domicilio do réu, foi vetado sob o argumento de que a gestante vivencia uma condição especial frente ao suposto pai, além de que o artigo estaria dissociado da sistemática prevista no CPC.
Sendo assim, o foro competente para o ajuizamento da ação de Alimentos Gravídicos é o do domicilio do alimentando, qual seja, o da gestante, conforme determina o artigo 100, II do CPC.