Em verdade a lei visa a encerrar discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da concessão ou não de alimentos ao nascituro, mediante assistência material à gestante.
É que anteriormente à LAG, a gestante carente tinha de provar ou o parentesco ou a obrigação alimentar do pai omisso, conforme determina o artigo 2º da Lei 5878/68 - Lei de Alimentos.
Assim, a celeridade proposta pelo rito especial da Lei de Alimentos esbarrava na dificuldade e na demora de produzir provas do vínculo obrigacional do indigitado pai. O que se constatava, na maioria das vezes, era que o filho nascia antes do processo chegar ao fim.
Com efeito, a proteção pretendida ao nascituro mediante assistência integral à mulher grávida se convertia em alimentos ao filho já nascido, ficando, desta forma, a gestante desamparada durante toda a gravidez.