O Artigo 9º da LAG, que previa que os alimentos seriam devidos desde a citação foi vetado sob o argumento de que o devedor poderia evitar o ato citatório, escondendo-se, por exemplo, do oficial de justiça, procrastinando, assim, a prestação alimentar.
Assim, já que a Lei de Alimentos Gravídicos prevê em seu artigo 11 a aplicação supletiva da Lei 5478/68 e do Código de Processo Civil, nos processos por ela regulados, deverá o magistrado, ao despachar a inicial, fixar alimentos gravídicos liminarmente, verificando se estão presentes os pressupostos que justificam a concessão da medida cautelar - fumus boni iuris e periculum in mora.
Lei 11804/08 - Lei de Alimentos Gravídicos
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.