A solução encontra-se no Código Civil, art. 186, nestes casos, conforme ensina a Regina Beatriz Tavares da Silva (1), a responsabilidade é subjetiva. Ou seja, havendo dolo ou culpa em sentido estrito (negligência, imprudência, imperícia), por parte da mãe, responde ela por danos morais, materiais causados ao suposto pai, além de ter de ressarci-lo dos valores pagos devidamente corrigidos. Logo, tem-se que não é um bom negócio para a gestante aventurar-se em uma ação de alimentos gravídicos com o fito de vingar-se e/ou locupletar-se.
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(1) - Disponível em 08/07/09:
http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/esa1.2.3.1.asp?id_noticias=250