É o que dispõe o artigo 6º da mencionada Lei, in verbis:
Art. 6o. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Note-se que a segunda parte do dispositivo legal reforça a regra de que os alimentos concedidos devem guardar proporção entre os recursos do suposto pai e as necessidades da gestante, prevalecendo o binômio: necessidade versus possibilidade.